No Schneider Pugliese Informa desta semana, destacamos, no STF, o início do julgamento dos Embargos de Divergência interpostos pelo contribuinte no RE 1.462.561, em sessão virtual plenária realizada entre 12/06 e 19/06, nos quais se busca o reconhecimento de divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza quando afastada a cobrança do DIFAL.
O Relator, Min. Alexandre de Moraes, votou por dar provimento aos Embargos de Divergência para, reconhecendo a divergência jurisprudencial apontada pelo contribuinte, afirmar a inexigibilidade do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP) nas hipóteses em que o DIFAL seja inexigível por ausência de lei complementar.
Já no STJ, a 1ª Seção, ao julgar o Tema 1369, firmou entendimento de que a Lei Kandir possui densidade normativa suficiente para autorizar a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final contribuinte antes da LC nº 190/2022, por disciplinar contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade por substituição tributária.
Assim, o Relator, Min. Afrânio Vilela, fundamentou que a exigência de lei complementar veiculando normas gerais, firmada no Tema 1.093/STF, já estaria atendida, nessas hipóteses, pela própria Lei Kandir.
Na mesma sessão, a 1ª Seção também proferiu decisões relevantes nos Temas 1339, 1373 e 1312, cujos principais desdobramentos podem ser conferidos em maiores detalhes neste informativo.
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