No Schneider Pugliese Informa desta semana, destacamos, no STF, a retomada do julgamento da ADI 7795 em sessão virtual, dos dias 22/05 a 29/05. O feito foi retomado com o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que decidiu acompanhar o entendimento do Relator, Ministro Flávio Dino.
Anteriormente, o Relator, acompanhado dos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, votou para julgar procedente ação, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 56 da Lei nº 15.042/2024, sob fundamento de que a obrigação de aquisição de créditos de carbono impôs ônus desproporcional a entidades que não são grandes emissoras de gases de efeito estufa, violando a isonomia, o princípio do poluidor-pagador, a livre iniciativa e a segurança jurídica.
Já no STJ, a 2ª Turma, ao julgar o REsp 2165276, deu provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Relator, Ministro Teodoro Silva Santos.
Em seu voto, o Ministro fundamentou que a suspensão da incidência na aquisição da soja não impede o creditamento quando o produto final, biodiesel, é tributado na saída. Dessa forma, reconheceu o direito da contribuinte de apurar e compensar créditos de PIS/COFINS sobre o valor de aquisição da soja, com atualização pela Selic desde a data em que os créditos poderiam ter sido utilizados.
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