Conforme informações divulgadas por representantes do Ministério da Fazenda, o texto de regulamentação do IBS e da CBS encontra-se em fase final de elaboração, havendo expectativa de que seja publicado até o final de abril. Desde a edição da Lei Complementar nº 214/2025, em janeiro de 2025, os contribuintes aguardam a publicação das regras para formalização da incidência, apuração e cobrança dos novos tributos, cuja edição foi conferida ao Poder Executivo, responsável por sua fiscalização e arrecadação.
Embora as discussões tenham avançado significativamente, inclusive agora que o processo de eleição presidencial do Comitê Gestor do IBS foi concluído (10/03), é importante destacar que a regulamentação não deverá abranger a totalidade dos temas necessários à plena implementação e operacionalização do IBS e da CBS, inclusive porque as dificuldades e dúvidas serão identificadas após a vigência dessas regras.
Nesse contexto, é essencial que os contribuintes iniciem ou intensifiquem as adequações sistêmicas e operacionais necessárias para o correto cumprimento das obrigações tributárias acessórias relacionadas ao IBS e à CBS, especialmente a emissão de notas fiscais, escrituração fiscal e declarações (de importação, de instituições financeiras, de regimes específicos, entre outras). Em regra, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 terá caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação, nos termos do art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.
Nesse contexto, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 01/2025, publicado em 23 de dezembro de 2025, estabeleceu que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, ficará dispensado o recolhimento dos novos tributos, bem como a aplicação de penalidades, mesmo na ausência de destaque dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais. Na prática, muitos contribuintes têm se amparado nesse ato normativo para justificar a postergação das adequações necessárias em seus sistemas, especialmente no que se refere à emissão de documentos fiscais com o destaque dos novos tributos. Tal postura decorre, em grande medida, do fato de que, à época da publicação do referido ato, não havia perspectiva concreta quanto à divulgação da regulamentação do IBS e da CBS.
Todavia, diante da expectativa de publicação iminente da regulamentação do IBS e da CBS, é recomendável que os contribuintes intensifiquem os preparativos para a adaptação de seus sistemas. Uma vez publicado o regulamento, ainda em abril, espera-se que, entre o final de julho e o início de agosto do ano corrente, as empresas já estejam aptas a realizar o adequado destaque do IBS e CBS em seus documentos fiscais, sob pena de se sujeitarem ao recolhimento desses novos tributos, além de penalidades cabíveis, lembrando que, de acordo com o art. 341-D da Lei Complementar 214/2025, “as penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal”.
O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à disposição para auxiliar na implementação das adequações sistêmicas necessárias ao devido cumprimento das obrigações acessórias nos termos da legislação aplicável.