STJ conclui julgamentos relevantes em matéria tributária sob o rito dos repetitivos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em sessão do dia 11/02, o julgamento dos Temas 1390, 1393 e 1385, afetados sob o rito dos recursos repetitivos e de expressivo impacto em matéria tributária.
Discute-se a aplicabilidade do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, à base de cálculo das contribuições parafiscais.
Na sessão do dia 11/02, após a realização de sustentação oral pelos contribuintes, a Ministra Relatora Maria Thereza propôs a tese, acompanhada pelos demais ministros, que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o salário-mínimo do país.
Além disso, a Ministra não aplicou a modulação de efeitos do Tema 1079, que tratava da limitação das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, à presente controvérsia. De acordo com a Relatora, não há jurisprudência pacificada e dominante acerca do tema, de modo que não seria necessária a modulação dos efeitos da decisão. Em sequência, destacou que existe base de cálculo prevista em lei, vigente, para as contribuições.
Os demais ministros integrantes da 1ª Seção não destacaram o julgamento.
Resultado: A sessão, à unanimidade, negou provimento aos recursos especiais nos termos do voto da relatora.
Na mesma sessão, foi apreciado o Tema 1393, o qual discute se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
No julgamento, a Ministra Relatora Maria Thereza propôs tese para que (i) a execução fiscal, ajuizada em face de devedor falecido deve ser extinta, ressalvada por possibilidade de propositura de nova execução; (ii) falecido o devedor após o ajuizamento, é cabível o prosseguimento da execução fiscal com a citação do espólio e sucessores ou herdeiros.
Fundamentando o voto, a Ministra apontou que o falecimento, no curso do processo, ainda que o falecido não tenha sido citado, não constitui um vício processual. Por fim, a Relatora entendeu que não há razão para modular os efeitos da decisão.
Nos casos concretos, primeiramente, do REsp 2.227.141, interposto pela Fazenda, contra decisão que extinguia a execução, aponta que o óbito ocorreu antes da propositura da execução. Logo, a Relatora votou pelo não provimento a este recurso.
No seguinte, o REsp 2.237.254, o óbito ocorreu após a propositura da ação de execução. Neste caso, propôs que se permitisse o prosseguimento em face do espólio ou dos herdeiros e, portanto, pelo provimento ao Recurso Especial para determinar o prosseguimento da execução fiscal, facultando-se ao credor a promoção da citação do espólio.
Em contraposição ao item ii da tese proposta, apresentou destaque a Ministra Regina Helena, em relação à hipótese do prosseguimento da execução fiscal quando ocorre o falecimento do devedor original antes da citação. Expressou que, como a Relatora está promovendo a alteração de jurisprudência pacífica, pensa que esse processo deve ser mais bem refletido, uma vez que haveria mudança da jurisprudência.
Nessa linha de raciocínio, a Ministra Regina Helena ponderou que, desde 2013, as duas turmas julgam da mesma forma, no sentido de que a condição para o prosseguimento da execução fiscal contra os sucessores seja que o devedor original, pessoa física, tenha sido citado. Em relação à peculiaridade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), compreendeu que, sem a citação, ela não pode ser substituída. Em relação ao título, não se pode prosseguir a ação com o nome do falecido, se, com base na jurisprudência, não pode haver substituição processual. Por fim, explicitou a possibilidade da existência de indícios de nulidade processual.
Com a palavra novamente, a Ministra Relatora ponderou que existe dissenso nos tribunais de diversos estados, a exemplo do TJPR, o qual entende pela viabilidade da propositura da ação com morte antes da citação. Ainda, apontou que a questão é saber se, legalmente constituído e ajuizado, deve ser constituído um novo título quando o devedor falece após a constituição da ação. Expressa, por fim que o código prevê que os herdeiros respondem pela dívida e os sucessores sucedem o falecido.
Em resposta, a Ministra Regina Helena, diz que o fato é que, na mesma execução, sem ter havido citação, sem possibilidade de substituir a CDA, não é possível o seguimento da ação. Por fim, destaca que o fato da morte, se for o caso, deverá impor à Fazenda o ajuizamento de uma nova ação.
Em seguida, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista.
O julgamento foi interrompido após o pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. Aguarda-se os votos dos demais Ministros.
Como último tema de relevância tributária julgado, o Tema 1385, que busca definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal.
Em sessão anterior, a Relatora Ministra Maria Thereza votou para negar provimento aos Recursos Especiais ente municipal.
Em voto-vista levado à sessão do dia 11/02, o Ministro Benedito Gonçalves apontou que, com base no CPC, dispõe ser prioritária a penhora em dinheiro, mas confere ao juiz a possibilidade de alterar a mencionada ordem, a depender das circunstâncias do caso concreto. Neste dispositivo, reconhece que para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia, desde que esse valor não seja inferior ao débito acrescido de 30%.
Com efeito, aponta que é sabido que a execução fiscal se desenvolve no interesse do credor, razão pela qual, em regra, o devedor deve obedecer à ordem legal mencionada quando à indicação dos bens à penhora. Contudo, caso não consiga fazê-lo, incumbe a ele demonstrar, de forma motivada, tal impossibilidade.
Nesse sentido, em debate envolvendo precatório, aponta a consolidação da tese do Tema 578, que dispõe: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Assim, o Ministro apontou que verifica ser possível a Fazenda Pública manifestar discordância, seja no tocante à indicação ou à substituição do bem ofertado. Entretanto, não pode ser arbitrária ou taxativa, uma vez que incumbe ao juiz da execução a análise da particularidade e circunstâncias do caso concreto.
Especificamente, em relação ao seguro-garantia e fiança bancária, o magistrado ainda aponta que o legislador previu expressamente a possibilidade de garantir a execução por tais meios, com os mesmos efeitos da penhora. De mesmo modo, fundamenta, com base no art. 151 da Lei 6.830/1980, que é atribuído ao juiz a incumbência de deferir, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia a requerimento do executado.
Ainda, destacou que, assim como proferido no voto da Ministra Relatora, é necessário que se faça uma interpretação teleológica da norma, de modo que seja assegurado ao executado um meio menos oneroso de acesso à justiça, sem que se prejudique, por outro lado, a efetividade da execução.
Ao final, apontou que a Primeira Seção examinou a controvérsia por julgamento do Tema 1203, em hipótese que envolvia discussão sobre créditos não tributários, tendo consignado que a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade, produz os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança, liquidez ao crédito da exequente.
Assim, tendo em vista que a fiança bancária e o seguro-garantia são meios aptos a garantir a segurança e a liquidez do crédito executado, definiu que não há como se reputar legítima a recusa imotivada do credor, tão somente com fundamento em inobservância à ordem legal da preferência.
Portanto, acompanha a tese proposta e, no caso concreto, acompanha a Relatora Maria Thereza, negando provimento ao Recurso Especial do ente municipal.
Resultado: A sessão, à unanimidade, acompanhou a Relatora Ministra Maria Thereza para negar provimento ao Recurso Especial.
Adiados e Retirados de Pauta
Foram adiados ou retirados de pauta os seguintes temas de tributário relevantes:
O Schneider Pugliese está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.