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Receita Federal publica interpretação sobre o art. 30 da Lei 12.973/2014 – ADI RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024

Nesta quinta-feira, 26 de dezembro de 2024, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a interpretação do órgão a respeito do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que foi revogado pela Lei nº 14.789/2023, dispunha sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento, excluindo-as do cômputo do lucro real desde que preenchidos determinados requisitos, os quais, grosso modo, eram os seguintes: (i) manutenção dos incentivos recebidos em conta de reserva de lucros; e (ii) restrição da utilização dos incentivos somente à absorção de prejuízos e ao aumento do capital social.

Apesar da revogação do art. 30 em 2023 (01/01/2024), os fatos anteriores à vigência da Lei 12.789 (até 31/12/2023) ainda estão submetidos às regras do art. 30, constituindo ainda um tema relevante nas discussões administrativas e judiciais sobre o tema. Dessa forma, mesmo que os efeitos do dispositivo em análise tenham cessado em 1º de janeiro de 2024, a possibilidade de exclusão dos valores relativos às subvenções para investimento da apuração do Lucro Real se manteve para fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei nº 14.789/2023.

No referido ato normativo, a RFB afirmou que “a finalidade do art. 30 da Lei nº 12.973/2014”, seria “impedir que o acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento, realizadas por pessoas jurídicas de direito público, seja computado na determinação do lucro real”, e desde que atendidos os requisitos e condições nele previstas, além do disciplinamento contido na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Nessa oportunidade, foram reiterados os requisitos de manutenção dos incentivos recebidos em conta de reserva de lucros, bem como a restrição da utilização dos incentivos à absorção de prejuízos e/ou aumento de capital.

O dispositivo deixa bastante claro que as normas nele tratadas não se referem à tributação desses valores pelo PIS/COFINS, referindo-se, em todo texto, à formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Sobre esse ponto, observe-se que o art. 3º do novo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 dispôs que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, “possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação”. Em complemento, repetiu-se a exigência da IN nº 1.700/2017, mantendo-se como necessária a correspondência entre a parcela excluída da apuração e o acréscimo patrimonial auferido pelo contribuinte.

Nos termos do ato normativo em análise, a exclusão dos valores de subvenção para investimento da apuração do lucro real também deverá corresponder ao acréscimo patrimonial proporcionado para a pessoa jurídica por tais incentivos e benefícios, de modo a impedir reduções indevidas da base de cálculo desses tributos.

Por fim, em referência expressa ao § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, acrescentado pela Lei Complementar nº 160/2017, a RFB enfatizou que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referentes ao ICMS equiparam-se, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, às subvenções para investimento, desde que atendidos os requisitos e condições previstos no próprio art. 30.

Importa destacar, ainda, que a Lei nº 14.789/2023 – a qual dispõem sobre as subvenções em período posterior àquele tratado pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 – é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”), especialmente em relação às revogações impostas à Lei nº 12.973/2014 e ao tratamento tributário conferido às subvenções.

Em suma, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024 reforça grande parte das limitações infralegais à extensão do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e ao direito dos contribuintes de exclusão das receitas decorrentes de subvenções para investimento da apuração do lucro real, não tendo quaisquer impactos sobre as discussões surgidas após a revogação do art. 30 e início da vigência da Lei nº 14.789/2023 – tais como a possibilidade de tributação dos créditos presumidos pelo IRPJ/CSLL e também pelo PIS/COFINS.

O Schneider Pugliese segue acompanhado o tema e está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

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