I Jornada de Direito Tributário aprova 12 enunciados – Responsabilização tributária e garantia em execução são destaques
Foi encerrada, no dia 21/10 (sexta-feira), a I Jornada de Direito Tributário, com a aprovação em sessão plenária de 12 enunciados pelos membros de suas respectivas comissões de trabalho.
Ao todo, a Jornada havia recebido 440 propostas de enunciados para debate. Apenas 88 foram admitidas para análise nas comissões. Após as discussões em comissão, os grupos submeteram 18 propostas para votação, das quais 12 foram aprovadas pela Plenária.
O evento teve por finalidade proporcionar condições ao delineamento de posições interpretativas sobre o Direito Tributário, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir de debates entre operadores do Direito Tributário, especialmente professores, juízes, desembargadores, ministros, procuradores e advogados.
Os enunciados aprovados nas jornadas não são vinculantes, mas têm peso retórico e são recorrentemente utilizados pelos tribunais. Nas discussões travadas pelos contribuintes, seja no Judiciário, seja em processos administrativos, espera-se que as orientações aprovadas na Jornada de Direito Tributário sirvam como diretriz aos julgadores.
Considerando a relevância da Jornada para a rediscussão do sistema tributário, os advogados do escritório schneider, pugliese, participaram ativamente do evento, oportunidade em que atuaram em prol da defesa dos interesses dos contribuintes na formulação dos enunciados.
Abaixo, a relação de enunciados aprovados por comissão de trabalho, com destaques:
Comissão I – Sistema Tributário Nacional. Princípios gerais. Competência tributária. Limitações ao poder de tributar
Nesta comissão, destacamos o enunciado nº 1, aprovado em um contexto no qual muitos contribuintes são autuados em razão de variação patrimonial positiva na consecução de suas atividades, ainda que gozem de imunidade tributária em face da ausência de finalidade lucrativa.
O enunciado nº 2 foi aprovado por aclamação, tendo em vista o absoluto consenso dos participantes sobre o tema.
Por fim, o enunciado nº 3 aponta para um futuro em que meios alternativos de resoluções de disputa ganham proeminência.
Comissão II – Normas gerais de Direito tributário. Legislação tributária. Obrigação tributária. Crédito tributário. Parcelamento, lançamento, restituição, compensação e ressarcimento de tributos federais. Administração tributária
O enunciado de nº 6 prescreve que a solidariedade na responsabilização tributária deve respeitar algumas condições, em razão do “benefício de ordem” (parágrafo único do art. 827 do Código Civil).
Em síntese, o credor, nesse caso o Fisco, deve primeiro buscar a satisfação de seu crédito junto ao devedor principal, antes de prosseguir com a execução em face do devedor secundário ou subsidiário. Contudo, a condição é a de que o devedor secundário que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor principal “livres e desembargados”.
Comissão III – Espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições. Tributos federais em espécie. Simples nacional
Sobre o enunciado nº 7, destacamos que a sua redação foi a formalização da tese fixada pela 1ª Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp 1.657.359 (DJe 19/03/2018).
Comissão IV – Processo tributário: judicial e administrativo. Execução fiscal. Embargos à execução fiscal. Medida cautelar fiscal. Ações declaratória, anulatória, de repetição de indébito e de compensação. Mandado de segurança
O enunciado nº 9 privilegia a prática de negócios jurídicos processuais em processos administrativos. Por fim, o enunciado nº 10 pretendeu deixar mais célere o procedimento de oferecimento antecipado de garantia, essencial para a discussão do débito sem atos constritivos gravosos ao patrimônio do contribuinte.
Já a Comissão V – Reforma Tributária não teve nenhum enunciado aprovado, o que denota uma dificuldade da plenária de chegar a um consenso sobre uma reforma ampla. Por essa razão há a necessidade de amplo acompanhamento da matéria e de sua deliberação no Congresso Nacional, diante da possibilidade do retorno da Reforma Tributária na pauta no próximo ano.
Os advogados do schneider, pugliese, se colocam à disposição para fornecer maiores informações e discutir estratégias referentes aos impactos que os enunciados acima descritos terão em suas ações judiciais e processos administrativos futuros ou em curso.