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I Jornada de Direito Tributário aprova 12 enunciados – Responsabilização tributária e garantia em execução são destaques

Foi encerrada, no dia 21/10 (sexta-feira), a I Jornada de Direito Tributário, com a aprovação em sessão plenária de 12 enunciados pelos membros de suas respectivas comissões de trabalho.

Ao todo, a Jornada havia recebido 440 propostas de enunciados para debate. Apenas 88 foram admitidas para análise nas comissões. Após as discussões em comissão, os grupos submeteram 18 propostas para votação, das quais 12 foram aprovadas pela Plenária.

O evento teve por finalidade proporcionar condições ao delineamento de posições interpretativas sobre o Direito Tributário, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir de debates entre operadores do Direito Tributário, especialmente professores, juízes, desembargadores, ministros, procuradores e advogados.

Os enunciados aprovados nas jornadas não são vinculantes, mas têm peso retórico e são recorrentemente utilizados pelos tribunais. Nas discussões travadas pelos contribuintes, seja no Judiciário, seja em processos administrativos, espera-se que as orientações aprovadas na Jornada de Direito Tributário sirvam como diretriz aos julgadores.

Considerando a relevância da Jornada para a rediscussão do sistema tributário, os advogados do escritório schneider, pugliese, participaram ativamente do evento, oportunidade em que atuaram em prol da defesa dos interesses dos contribuintes na formulação dos enunciados.

Abaixo, a relação de enunciados aprovados por comissão de trabalho, com destaques:

Comissão I – Sistema Tributário Nacional. Princípios gerais. Competência tributária. Limitações ao poder de tributar

  • A ausência de finalidade lucrativa (art. 150, VI, “c” CF/88), para fins de gozo da imunidade tributárias das instituições de educação ou de assistência social, não se confunde com gratuidade ou com a proibição de auferir lucros, desde que haja a reversão dos seus resultados, rendas e patrimônio à finalidade essencial, vedada a sua distribuição, a qualquer título.
  • O princípio da capacidade contributiva não se encontra limitado aos impostos.
  • A arbitragem é meio legítimo de solução de conflitos entre Fisco e contribuintes, desde que venha a ser a ser legalmente instituída.

 

Nesta comissão, destacamos o enunciado nº 1, aprovado em um contexto no qual muitos contribuintes são autuados em razão de variação patrimonial positiva na consecução de suas atividades, ainda que gozem de imunidade tributária em face da ausência de finalidade lucrativa.

O enunciado nº 2 foi aprovado por aclamação, tendo em vista o absoluto consenso dos participantes sobre o tema.

Por fim, o enunciado nº 3 aponta para um futuro em que meios alternativos de resoluções de disputa ganham proeminência.

 

Comissão II – Normas gerais de Direito tributário. Legislação tributária. Obrigação tributária. Crédito tributário. Parcelamento, lançamento, restituição, compensação e ressarcimento de tributos federais. Administração tributária

  • A responsabilidade tributária por sucessão empresarial prevista no art. 132 do CTN se aplica aos casos de cisão previstos no artigo 229 da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA).
  • Informações e dados relativos a incentivos fiscais, concedidos a pessoas jurídicos ou por elas fruídos, devem ser fornecidos a qualquer interessado (transparência passiva), nos temos da Lei de Acesso à Informação, e objeto de divulgação no Portal da Transparência do ente federado (transparência ativa).
  • A responsabilidade tributária dos terceiros elencados no rol do artigo 134 do Código Tributário Nacional é subsidiária, sendo assegurado o benefício de ordem.

 

O enunciado de nº 6 prescreve que a solidariedade na responsabilização tributária deve respeitar algumas condições, em razão do “benefício de ordem” (parágrafo único do art. 827 do Código Civil).

Em síntese, o credor, nesse caso o Fisco, deve primeiro buscar a satisfação de seu crédito junto ao devedor principal, antes de prosseguir com a execução em face do devedor secundário ou subsidiário. Contudo, a condição é a de que o devedor secundário que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor principal “livres e desembargados”.

 

Comissão III – Espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições. Tributos federais em espécie. Simples nacional

  • A empresa vendedora, cuja comprovada boa-fé evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino.
  • No ICMS-ST progressivo, o contribuinte-substituído também possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica tributária.

 

Sobre o enunciado nº 7, destacamos que a sua redação foi a formalização da tese fixada pela 1ª Seção do STJ, quando do julgamento do EREsp 1.657.359 (DJe 19/03/2018).

 

Comissão IV – Processo tributário: judicial e administrativo. Execução fiscal. Embargos à execução fiscal. Medida cautelar fiscal. Ações declaratória, anulatória, de repetição de indébito e de compensação. Mandado de segurança

  • É cabível negócio jurídico processual em litígios que tenham por objeto créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, que no âmbito do processo administrativo fiscal, aplicando-se, por analogia, o art. 190 do CPC, que no âmbito do processo judicial.
  • É possível a antecipação da garantia de futura Execução Fiscal por meio do ajuizamento de tutela de urgência antecedente com base nos dispositivos gerais dos artigos 300 a 302 do CPC de 2015, sendo desnecessário o aditamento para formulação de pedido principal.
  • A distribuição de ação de produção antecipada de provas não importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa.
  • A exigência de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal deve ser dispensada quando o embargante comprovar, de maneira suficiente, que não possui patrimônio para garantia do crédito.

 

O enunciado nº 9 privilegia a prática de negócios jurídicos processuais em processos administrativos. Por fim, o enunciado nº 10 pretendeu deixar mais célere o procedimento de oferecimento antecipado de garantia, essencial para a discussão do débito sem atos constritivos gravosos ao patrimônio do contribuinte.

Já a Comissão V – Reforma Tributária não teve nenhum enunciado aprovado, o que denota uma dificuldade da plenária de chegar a um consenso sobre uma reforma ampla. Por essa razão há a necessidade de amplo acompanhamento da matéria e de sua deliberação no Congresso Nacional, diante da possibilidade do retorno da Reforma Tributária na pauta no próximo ano.

Os advogados do schneider, pugliese, se colocam à disposição para fornecer maiores informações e discutir estratégias referentes aos impactos que os enunciados acima descritos terão em suas ações judiciais e processos administrativos futuros ou em curso.

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