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Notas Tributárias – Setembro 2022

Jurisprudência

STF – Limites da coisa julgada em matéria tributária

O plenário do STF, em sessão virtual iniciada em 30/09/2022, retomou o julgamento dos REs nºs 955.227 e 949.297, nos quais se discute os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Em sessão anterior, os relatores haviam proferido voto pela cessação automática da coisa julgada, dispensando a necessidade de propositura de ação revisional ou rescisória pelo Fisco para a cobrança do tributo então declarado constitucional pelo tribunal.

No julgamento do RE nº 949.297, o Ministro Edson Fachin votou no sentido de que as decisões proferidas pelo Supremo em controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, desconstituem automaticamente as decisões transitadas em julgado em sentido contrário, sem a necessidade de medida judicial para tanto. Ele foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli.

Já no RE nº 955.227, o Ministro Luís Roberto Barroso entendeu pela constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando o STF se manifestar em sentido contrário em ação direta ou em sede de repercussão geral, observadas os princípios da irretroatividade, da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício na retomada da cobrança da exação. No caso concreto, dada a ausência de repercussão geral do tema que declarou a constitucionalidade da CSLL, o voto do Barroso foi mais favorável ao contribuinte, tendo sido acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.

O Ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista, acompanhou integralmente os relatores e, na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, que já havia se manifestado de forma parcialmente divergente, no sentido de que, ainda que no caso concreto o julgamento do recurso extraordinário não tenha sido realizado em sede de repercussão geral, haveria quebra automática da decisão transitada em julgado, pediu vista, suspendendo novamente o julgamento.

 

STF – Exigência de ICMS DIFAL no exercício financeiro de 2022

O Plenário do STF, em sessão virtual iniciada em 23/09/2022, começou o julgamento das ADIs nºs 7.066, 7.077 e 7.078, nas quais se discute a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL no exercício financeiro de 2022.

Na oportunidade, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, apresentou voto para permitir a referida cobrança, pois, no seu entender, a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político (o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar). Assim, segundo o ministro, a eficácia da referida lei complementar pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo, o que afasta as anterioridades geral e nonagesimal.

Registrou, contudo, que deve ser obedecido o prazo de 60 dias previsto na LC 190/2022, contados da disponibilização do portal de apuração do DIFAL, para que as novas definições de contribuinte, local e o momento (do fato gerador da operação envolvendo consumidor final em outro Estado) possam produzir efeitos.

Na sequência, pediu vista o Ministro Dias Toffoli e os julgamentos foram suspensos.

 

STF – Constitucionalidade da instituição de obrigação que prevê a destinação de 50% do valor recebido a título de ICMS para áreas indígenas

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 16/09/2022, julgou a ADI nº 2.355, na qual se discutiu a constitucionalidade da Lei Estadual do Paraná nº 12.690/1999, que estabeleceu a obrigatoriedade de que os Municípios apliquem 50% do ICMS recebido nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 59/1991, diretamente em suas respectivas áreas indígenas.

Na oportunidade, por unanimidade, a ação foi julgada procedente, sob o fundamento de que a destinação a ser dada ao repasse depende de decisão autônoma do Município beneficiário, a qual o Estado não pode restringir.

 

STF – Constitucionalidade da instituição de taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal

O Plenário do STF, em sessão virtual finalizada em 13/09/2022, julgou a ADI nº 6.145, na qual se discutiu a constitucionalidade da instituição de taxa de fiscalização e prestação de serviço público, no âmbito de processo administrativo fiscal, como contraprestação pela oposição de impugnação ou recurso.

Na oportunidade, por unanimidade, a ação foi julgada parcialmente procedente, sob o fundamento de que é constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, devendo, contudo, ser considerada a proporcionalidade e a capacidade contributiva na fixação do valor.

 

STJ – Possibilidade de ressarcimento dos custos com seguro-garantia em sede de execução fiscal

Em 19/09/2022, foi publicado o acórdão do REsp nº 1.852.810, em que se discutiu a possibilidade de ressarcimento dos custos com seguro-garantia em sede de execução fiscal.

Na oportunidade, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do contribuinte, sob o entendimento de que as formas de garantia da execução, sejam fiança bancária, seguro garantia ou penhora, não podem ser enquadrados como despesas de atos processuais para fins de ressarcimento.

 

STJ – Efeitos da venda de mercadorias sob a cláusula FOB e a possibilidade de responsabilização do vendedor pelo ICMS

Em 05/09/2022, foi publicado o acórdão do REsp nº 1.822.834, em que se discutiu a possibilidade de a Fazenda Pública Estadual, sem investigar a boa-fé do vendedor, exigir dele o ICMS com base na alíquota interna, pelo fato de, presumidamente, o produto vendido não ter chegado regularmente a outra unidade da Federação, sendo de responsabilidade do comprador o transporte e o deslocamento das mercadorias até o destino.

Na oportunidade, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, reiterando precedente da Primeira Seção, firmado no julgamento do EREsp nº 1.657.359, no sentido de que a empresa vendedora, desde que agindo com boa-fé na concretização do negócio jurídico, não poderia ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em decorrência do não recebimento da mercadoria comercializada no domicílio do comprador localizado em outro estado da Federação.

 

STJ – Incidência de Imposto de Renda, à alíquota de 15%, sobre valores obtidos com a venda de crédito objeto de precatório judicial

Em 29/09/2022, foi publicado o acórdão do REsp nº 1.785.762, em que se discutiu a exigência de Imposto de Renda, à alíquota de 15%, sobre o valor total da venda de crédito objeto de precatório judicial.

Na oportunidade, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte, para afastar a ocorrência da hipótese de incidência do Imposto de Renda, uma vez que a operação não resultou em ganho de capital, por ter ocorrido o deságio, que se dá quando há venda/cessão de crédito com a finalidade de recebê-lo antecipadamente e, em contrapartida, é reduzido o valor do precatório a ser obtido.

 

STJ – (In)exigência de COFINS sobre as receitas auferidas na consecução do escopo social em se tratando de associação civil sem fins lucrativos

Em 26/09/2022, foi publicado o acórdão do REsp nº 1.668.390, em que se discutiu a incidência da COFINS sobre receitas auferidas na consecução do escopo social de associação civil sem fins lucrativos, como contraprestação pelo exercício de atividades próprias, dentre as quais a remuneração pela realização de cursos, palestras, conferências e correlatos.

A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da associação, para reconhecer, nos termos do art. 14, X, da MP 2.158/2001, a isenção da COFINS em relação às receitas de patrocínio auferidas para realização de cursos, palestras, conferências e congêneres, seja individualmente, seja em parceria com terceiros.

 

STJ – Incidência de contribuição previdenciária sobre pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia

Em 13/09/2022, foram publicados os acórdãos de afetação dos REsps nºs 1.995.437 e 2.004.478, que serão representativos do Tema Repetitivo 1.164.

A questão submetida para análise da Primeira Seção é a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

 

Legislação e Soluções de Consulta:

Publicada Lei que altera, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas da CSLL para pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e para instituições financeiras

Em 05/09/2022, o Presidente sancionou a Lei nº 14.446/2022, que alterou a Lei nº 7.689/1988, e estabeleceu a majoração das alíquotas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) até o dia 31/12/2022, conforme abaixo:

(i) 16% no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das seguintes instituições financeiras:

(i.1) distribuidoras de valores mobiliários;

(i.2) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

(i.3) sociedades de crédito, financiamento e investimentos; (i.d) sociedades de crédito imobiliário;

(i.4) administradoras de cartões de crédito;

(i.5) sociedades de arrendamento mercantil;

(i.6) cooperativas de crédito; e

(i.7) associações de poupança e empréstimo; e

(ii) 21% no caso de bancos de qualquer espécie. A Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 

Medida Provisória nº 1.137, de 21 de setembro de 2022 / Medida Provisória nº 1.138, de 21 de setembro de 2022

Foram publicadas no dia 22/09/2022, as Medidas Provisórias nº 1.137/2022 e 1.138/2022, alterando, respectivamente, a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Os atos normativos também dispuseram acerca da redução a zero das alíquotas do Imposto sobre a Renda (“IR”) de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, em determinadas operações, bem como sobre a redução progressiva da alíquota de imposto sobre a renda retido na fonte (“IRRF”) incidente sobre as operações a que se refere.

De início, a MP nº 1.137/2022 estendeu o benefício da alíquota zero de IR previsto na Lei nº 11.312/2006, aos rendimentos ocorridos a partir do ano de 2023 e até o ano de 2027, que sejam decorrentes de (i) títulos de renda fixa emitidos por empresas nacionais distribuídos no Brasil; (ii) títulos emitidos por instituições financeiras; (iii) letras financeiras; e (iv) rendimentos auferidos por cotistas nas aplicações em fundos de investimento em participações em infraestrutura e na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Antes das alterações trazidas pela MP nº 1.137/2022, tais investimentos tinham previsão de incidência da alíquota de 15% do Imposto sobre a Renda.

Por sua vez, a MP nº 1.138/2022 reduziu a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ou que sejam destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço e afins, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

Por fim, a MP dispõe que a alíquota do imposto será reduzida para 6%, entre os anos de 2023 e 2024, posteriormente aumentando em um ponto percentual ao ano, até que atinja o valor de 9%, previsto para 2027.

 

Publicado Despacho da PGFN aprovando o Parecer SEI sobre a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação na lista de dispensa de contestação e recursos

Em 30/09/2022 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Despacho aprovando o Parecer SEI nº 4.891/2022/ME, o qual incluiu na lista de teses que dispensam a apresentação recursal, os casos que versam sobre a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN.

O Despacho ressalta que o STF pacificou o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/1988, de modo que não se pode inserir na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 10.865/2004

 

Publicada Portaria do CARF que revoga a Súmula nº 125/CARF

Em 27/09/2022, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria nº 8.451/2022, que revoga a Súmula nº 125/CARF, a qual estabelecia: “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não-cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos arts. 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833/2003”.

A revogação tomou como base o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no julgamento do REsp 1.767.945/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que decidiu pela atualização monetária dos créditos de PIS e COFINS oriundos da não cumulatividade, quando o aproveitamento de crédito é obstaculizado pelo fisco.

 

Solução De Consulta COSIT Nº 38, de 08 de setembro de 2022

Foi publicada, em 21/09/2022, a Solução de Consulta COSIT nº 38/2022, que manifestou o entendimento no sentido de que os descontos incondicionais compreendem parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Em complemento, o presente ato normativo entendeu que os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos condicionais.

No caso prático, por força de acordos comerciais, a consulente afirmou que se vê compelida a conceder descontos a seus clientes, sobre os valores decorrentes das vendas realizadas, cujos recursos serão utilizados sobre verbas de publicidade e propaganda, com o intuito de aumentar as vendas dos seus produtos e, por conseguinte, dos seus clientes. Desse modo, a consulente computa no preço de venda das suas mercadorias, os valores a que está obrigada a conceder a seus clientes, sendo abatido tal montante dos valores que lhe serão pagos.

Desse modo, a Consulente questionou se tais valores poderiam ser excluídos para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na sistemática da não cumulatividade, entendendo que caso não o fizesse consistiria em sua tributação em duplicidade, uma vez que seus clientes computam tais descontos em suas bases de cálculo por representarem auferimento de receitas.

Por fim, foi respondido que os valores pagos pela consulente relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, serem computados na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.

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