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Efeitos da publicação do Convênio ICMS n° 131/2022 na ZFM

CONFAZ reconhece ser incabível a exigência de convênio como forma de garantir a legitimidade dos benefícios concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus e dos respectivos créditos de ICMS

O Despacho CONFAZ nº 60/2022, publicado nesta última terça-feira (27.09.2022), aprovou, dentre outros, o Convênio ICMS n° 131/2022, que acresceu o § 5º à Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 190/2017.

A inclusão promovida pelo Convênio revela o reconhecimento, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (‘CONFAZ’), de que os incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas, no âmbito da Zona Franca de Manaus, independem de Convênio como forma de garantir sua legitimidade, bem como a manutenção dos créditos reconhecidos pelos adquirentes de mercadorias originadas desta região.

A edição do Convênio ICMS n° 131/2022 encaminha uma solução ao entendimento equivocado que vinha sendo arguido por outros Estados, no sentido de que poderiam promover a anulação dos créditos de ICMS provenientes de aquisições da ZFM, em razão da falta de autorização pelo CONFAZ.

Com isto, a matéria agora conveniada deve pôr fim às discussões nesse sentido, adaptando o Convênio ICMS n° 190/2017 ao entendimento já pacificado no STF como forma de restabelecer a segurança jurídica que deve revestir essas operações, representando um cenário de muito otimismo para os contribuintes adquirentes de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus que não mais sofrerão a glosa de créditos de ICMS.

Nossa Equipe está totalmente à disposição para esclarecimentos de dúvidas adicionais e para aprofundar o tema.

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