unitri

estrutura
organizada com
nível de excelência
em tecnologia
da informação

STJ decide que as empresas podem deduzir do IRPJ valores destinados a administradores e conselheiros, mesmo que não sejam fixos e mensais

A Primeira Turma do STJ, na sessão dessa terça-feira (16/8), por maioria (3×2), deu provimento ao recurso especial dos contribuintes (REsp 1746268) para assentar a possibilidade de as empresas deduzirem da base de cálculo do IRPJ, no regime de apuração pelo lucro real, valores destinados a administradores e conselheiros, ainda que não sejam pagamentos fixos e mensais, o que inclui retiradas e eventuais pagamentos de honorários a esses profissionais.

Controvérsia

Os recorrentes se insurgiram contra o art. 31 da IN 93/1997, que apenas permitia a dedutibilidade das retiradas de sócios-diretores ou administradores, bem como de conselheiros fiscais, desde que escrituradas em custos e despesas operacionais e corresponderem à remuneração mensal e fixa.

O cerne da discussão se refere à legalidade de restringir a dedução apenas para pagamentos mensais e fixos. Isso porque, normalmente, a remuneração de conselheiros de administração e/ou fiscais não é mensal, e sim por reunião.

Julgamento e posicionamento vencedor

Iniciado o primeiro julgamento (3/5), a Ministra Relatora, Regina Helena Costa, manifestou se tratar de tema inédito no STJ.

Reiterando sua posição já assentada em temas semelhantes, a Relatora votou no sentido de que a base de cálculo do tributo há sempre de guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos e impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência, conforme ensinamento do Prof. Alfredo Augusto Becker.

Sob esse fundamento, e apesar da falta de jurisprudência, citou a Ministra o Tema nº 962/STF e o entendimento do STJ segundo o qual é vedada a tributação fundamentada em atos normativos infralegais, motivo pelo qual deu provimento ao recurso especial dos contribuintes.

Na sua visão, é inaceitável restringir, mediante ato administrativo-normativo, a legítima dedutibilidade da apontada despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros. A Relatora foi acompanhada pelos Ministros Manuel Erhardt e Benedito Gonçalves.

Por outro lado, ficou vencido o Ministro Gurgel de Faria para quem o Decreto nº 5.844/43 (art. 43, §1º) e a IN nº 93/97 (art. 31) representam comando expresso de que devem ser objeto de dedução para apuração da base de cálculo do IRPJ as retirados em favor de administradores e conselheiros que não sejam fixas e mensais.

E, ainda que superado isso, entendeu o Ministro que as imposições do Decreto nº 5.844/43 (art. 43, §1º), referente ao pagamento mensal e fixo como condição para dedutibilidade do IRPJ, não se restringe à retirada dos sócios, de modo que engloba também a remuneração dos administradores e dos conselheiros.

Ao final, votou então pelo desprovimento do recurso dos contribuintes, no que foi acompanhado pelo Ministro Sérgio Kukina.

Assim, a 1ª Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso especial do contribuinte, de modo a possibilitar a dedução do IRPJ de valores destinados a administradores e conselheiros, mesmo que não sejam fixos e mensais.

Oportunidade

A matéria vinha sendo decidida de forma desfavorável no CARF. O tribunal administrativo entendia que a ausência de relação de emprego e remuneração fixa por prestação de serviço impedia a dedutibilidade dos valores pagos a administradores ou dirigentes (acórdão nº 9101-004.773).

O novo posicionamento do STJ não vincula o CARF, tendo em vista que não foi proferido em sede de recursos repetitivos, mas pode estimular uma mudança nos julgados do Conselho sobre o tema.

Desta forma, esse julgamento, inédito no STJ, representa uma vitória às pessoas jurídicas têm regimes atípicos de remuneração de conselheiros de administração e/ou fiscais.

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes sobre as oportunidades do julgamento ora em comento, bem como para ingresso de ação judicial para assegurar o direito que foi reconhecido pelo STJ.

Pular para o conteúdo