ICMS DIFAL – Sancionada lei complementar que regulamenta a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS
Sancionada, nesta quarta-feira (05/01), a Lei Complementar nº 190/2022, oriunda do projeto de lei complementar nº 32/2021, que altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS sobre as operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto estadual.
Conforme informado em memorando anterior (disponível aqui), a própria Lei Complementar, recém-publicada, já prevê que seus efeitos serão produzidos 90 dias após a sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que os Estados e o Distrito Federal não podem exigir o DIFAL antes de abril de 2022.
Ademais, entendemos ser possível questionar a exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022, em atenção ao princípio da anterioridade anual (artigo 150, III, “b”, da Constituição), haja vista a vedação aos entes federados de cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Assim, os Estados e Distrito Federal somente poderiam exigir o DIFAL a partir de 2023.
Entretanto, em razão dos valores envolvidos na discussão do DIFAL, é de se esperar que os Estados não se abstenham de exigir o imposto estadual nas operações interestaduais para consumidor final em 2022, em especial aqueles que possuem lei ordinária estadual instituindo o DIFAL editada antes de 2022.
O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a possibilidade de questionamento da exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) durante todo o exercício de 2022, em observância ao princípio da anterioridade, inclusive por meio de medida judicial.