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Desoneração da Folha – Lei n° 14.288/2021

Desoneração da folha – Publicada lei que prorroga a opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) até 2023

 

No dia 31/12/2021, foi publicada a Lei nº 14.288/2021, oriunda do projeto de lei nº 2.541/2021, que prorroga, até o final de 2023, a opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em substituição às contribuições sobre a folha de pagamentos, comumente chamada de desoneração da folha de pagamentos.

 

Com isso, 17 (dezessete) setores da economia[1] poderão substituir a contribuição previdenciária, incidente em 20% sobre o salário dos empregados, pelo CPRB sobre a receita bruta com base na alíquota que varia de 1% a 4,5%[2].

 

Majoração da Cofins-Importação: A lei também determina, como medida compensatória, a reinstituição do acréscimo de um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação, até dezembro de 2023, incidente sobre os produtos previstos no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004. A majoração prevista nesse dispositivo, que havia vigorado até 31/12/2020, afeta produtos dos setores automotivos, construção civil, metalúrgico, alimentos, vestuário, entre outros.

 

Destaca-se que a majoração da Cofins-Importação só poderá ser realizada no primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da lei (90 dias), em observância aos princípios da anterioridade tributária.

 

Ademais, há previsão de que ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto, de modo a avaliar o desempenho do benefício fiscal para a manutenção de empregos nos setores da economia por ele abrangidos.

 

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer

 

[1] Os setores beneficiados são os seguintes: calçados; call center; comunicação; confecção/vestuário; construção civil; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação; tecnologia de comunicação; projeto de circuitos integrados; transporte metro-ferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; transporte rodoviário de cargas.

 

[2] Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7 será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).

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