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Aprovação do projeto de lei complementar que regulamenta o Difal

ICMS DIFAL – Aprovado projeto de lei complementar que regulamenta a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS

 

Nesta segunda-feira, 20/12, em sessão extraordinária, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, o qual altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS sobre as operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto estadual, o chamado “DIFAL”.

 

A aprovação dessa lei complementar viabiliza a cobrança do DIFAL após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da Constituição).

 

O texto aprovado já foi recebido para sanção presidencial, que possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizá-la, mas a expectativa é que a sanção e publicação da lei ocorra ainda neste ano dada a urgência em que tramitou na Câmara e no Senado nos últimos dias.

 

A matéria foi motivada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5.469 (Tema 1.093), oportunidade em que foi assentada a inconstitucionalidade do Convênio Confaz nº 93/2015 na parte que regulamenta a exigência do DIFAL do ICMS, haja vista que, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, há a necessidade de lei complementar disciplinadora.

 

Destaca-se que o STF modulou os efeitos da decisão, ressalvando as ações judiciais em curso, para que afastar a exigência do DIFAL de ICMS a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento – ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Tendo em vista que o projeto de lei complementar recém-aprovado só produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação, não haverá regulamentação vigente para a cobrança do DIFAL entre 1º/01/2022 e o efetivo início da produção de efeitos da lei oriunda do projeto em referência.

 

Destaques do texto aprovado

 

O projeto de lei complementar aprovado contém os seguintes destaques:

 

1. Contribuinte do ICMS DIFAL: Destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto, bem como o remetente da mercadoria/bem ou o prestador de serviço na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

 

2. Local da operação: Em relação às operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, o local da operação para efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável é:

 

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

 

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. Na hipótese de o destino final da mercadoria ocorrer em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

 

3. Serviço de transporte interestadual: Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto, o passageiro será considerado o consumidor final do serviço. Além disso, o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

 

Fato gerador- ICMS DIFAL: Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:

 

a) do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no estado de destino;

 

b) da entrada no território do estado de bem ou mercadoria oriundos de outro estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

 

c) da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro estado.

 

Em relação aos itens “a” e “c”, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

 

Portal para apuração do DIFAL: O texto prevê que os estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.

 

Considerando, ainda, o período de adaptação tecnológica, o projeto prevê que as normas referentes à cobrança do DIFAL somente produzirão efeitos no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal dos estados e Distrito Federal.

 

O escritório schneider, pugliese, permanece à disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores detalhes a aprovação desse projeto de lei complementar que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS.

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